CAPÍTULO II
Da Sociedade em Nome Coletivo o coletivo se ferra
Da Sociedade em Nome Coletivo o coletivo se ferra
* Art. 1.039. Somente pessoas Físicas podem tomar parte na sociedade em nome
coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo
único. Sem prejuízo da responsabilidade
perante terceiros, podem os sócios, no
ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas
normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.
CAPÍTULO I - Da Sociedade Simples
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato
escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas
partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e
residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação,
nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda
corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de
avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo
de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição
consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração
da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas
perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não,
subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o
uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários
poderes.
Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode,
antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.
Parágrafo
único. Poderá fazê-lo quando:
I
- a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;
II
- tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do
credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato
dilatório.
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer
das causas enumeradas no art. 1.033 e, se
empresária, também pela declaração da falência.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de
duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade
em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
- os
comanditados (ferrados), pessoas
físicas,
responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e
-
os comanditários (beneficiários), obrigados somente pelo valor de sua quota.
Parágrafo
único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita
simples as normas da sociedade em nome coletivo,
no que forem compatíveis com as deste Capítulo.
Parágrafo
único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.
Os comanditados se ferram como os da em nome
coletivo
*** Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de
participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de
gestão, nem ter o
nome na firma social, sob pena de ficar
sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
Parágrafo
único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para
negócio determinado e com poderes especiais.
Art. 1.048. Somente após averbada a modificação do
contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do
comanditário, em consequência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem
prejuízo dos credores preexistentes.
Art. 1.049. O sócio comanditário
não é obrigado à reposição de
lucros recebidos de boa-fé
e de acordo com o balanço.
Parágrafo
único. Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o
comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.
Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a
sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus
sucessores, que designarão quem os represente.
II
- quando por mais de 180 dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
Parágrafo
único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador
provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.
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