Art. 904 ao 926

 CAPÍTULO II
Do Título ao Portador
Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.
Não necessariamente o título precisa indicar quem é o seu credor, o beneficiário do crédito. Neste caso estaremos diante de um título ao portador, que tem como característica o fato de quem estiver portando a cártula e a apresentar ao devedor será o legítimo credor.

Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.
Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.

*Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.

Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.

Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.
Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.

 CAPÍTULO III
Do Título À Ordem
Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
§ 1o Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante. Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

§ 2o A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.
§ 3o Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.
O título nominal ainda irá se subdividir em título nominal "à or­dem" e título nominal "não à ordem". No primeiro caso, a circulação do crédito se dará através do endosso do título e no segundo o título somente poderá circular através da cessão comum de crédito, prevista no direito civil.

Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.
Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.

Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
É vedado Aval Parcial

Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.

Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
§ 1o Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.
§ 2o Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.
O Código Civil, no seu art. 914, diz que o endossante somente se tornará garantidor se colocar expressamente.
O tratamento trazido pelo Código Civil é, portanto, o oposto da LUG. De acordo com a lei Civil, somente se colocar expressamente é que o endossante se responsabiliza pelo pagamento do título. Esta questão será resolvida pelo princípio da especialidade das leis.
A LUG trata especificamente da letra de câmbio e da nota promissória. Além disso, temos o art. 23 da Lei do cheque que traz tratamento igual ao da LUG, bem como o fato de as duplicatas serem regidas supletivamente por esta Lei.
Sendo assim, para a letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata (títulos chamado de típicos) vale o art. 15 da LUG. Para os demais (título atípicos) valerá o Código Civil.

Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.

Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

*Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
§ 1o O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.
§ 2o Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.
§ 3o Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.

Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.
§ 1o O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.
§ 2o Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.

Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.

*Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.

 CAPÍTULO IV
Do Título Nominativo
Art. 921. É título Nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.
Terá situações em que o título indica, nominalmente, quem é o seu beneficiário, o credor da obrigação cambiária. Trata-se do título nominal. Neste caso será necessário um requisito um pouco mais formal para que o título possa circular

Art. 922. Transfere-se o título Nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.

Art. 923. O título Nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.
§ 1o A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.
§ 2o O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.
§ 3o Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.

Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título Nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.

Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.

Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do emitente.

STF - Súmula 387 - A CAMBIAL EMITIDA OU ACEITA COM OMISSÕES, OU EM BRANCO, PODE SER COMPLETADA PELO CREDOR DE BOA-FÉ ANTES DA COBRANÇA OU DO PROTESTO.

STJ - súmula 258 -  A NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO NÃO GOZA DE AUTONOMIA EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO QUE A ORIGINOU.

STJ - Súmula 370 - CARACTERIZA DANO MORAL A APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO.

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