Não necessariamente o título precisa indicar quem é o seu credor, o
beneficiário do crédito. Neste caso estaremos diante de um título ao portador, que tem como característica o fato de
quem estiver portando a cártula e a apresentar ao devedor será o legítimo
credor.
Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação
nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.
Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o
título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.
Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.
Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do
anterior, mediante a
restituição do primeiro e o pagamento das
despesas.
Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente
desapossado dele, poderá obter novo
título em juízo, bem como
impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.
Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter
ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar
que ele tinha conhecimento do fato.
§ 1o Pode o endossante designar o endossatário,
e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante. Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a
simples assinatura do avalista.
§ 2o A transferência por endosso completa-se com a
tradição do título.
§ 3o Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.
O título nominal ainda irá se subdividir em título nominal "à ordem"
e título nominal "não à ordem". No primeiro caso, a circulação do
crédito se dará através do endosso do título e no segundo o título somente
poderá circular através da cessão comum de crédito, prevista no direito civil.
Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de
endossos, ainda que o último seja em branco.
Parágrafo único. Aquele que paga o título está
obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a
autenticidade das assinaturas.
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
É vedado Aval Parcial
Art. 913. O endossatário de endosso em
branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de
terceiro; pode endossar novamente o título, em
branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.
Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante
do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
§ 1o Assumindo
responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.
§ 2o Pagando o título, tem o endossante ação de regresso
contra os coobrigados anteriores.
O Código Civil, no seu art. 914, diz que o endossante somente se tornará garantidor se colocar expressamente.
O tratamento trazido pelo Código Civil é, portanto, o oposto da LUG. De acordo com a lei Civil, somente se colocar expressamente é que o endossante se responsabiliza pelo pagamento do título. Esta questão será resolvida pelo princípio da especialidade das leis.
A LUG trata especificamente da letra de câmbio e da nota promissória. Além disso, temos o art. 23 da Lei do cheque que traz tratamento igual ao da LUG, bem como o fato de as duplicatas serem regidas supletivamente por esta Lei.
Sendo assim, para a letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata (títulos chamado de típicos) vale o art. 15 da LUG. Para os demais (título atípicos) valerá o Código Civil.
O tratamento trazido pelo Código Civil é, portanto, o oposto da LUG. De acordo com a lei Civil, somente se colocar expressamente é que o endossante se responsabiliza pelo pagamento do título. Esta questão será resolvida pelo princípio da especialidade das leis.
A LUG trata especificamente da letra de câmbio e da nota promissória. Além disso, temos o art. 23 da Lei do cheque que traz tratamento igual ao da LUG, bem como o fato de as duplicatas serem regidas supletivamente por esta Lei.
Sendo assim, para a letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata (títulos chamado de típicos) vale o art. 15 da LUG. Para os demais (título atípicos) valerá o Código Civil.
Art. 915. O devedor, além das exceções
fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este
as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade
da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento
da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.
Art. 916. As exceções, fundadas em relação
do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas
ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
*Art. 917. A cláusula constitutiva de
mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos
inerentes ao título, salvo restrição expressamente
estatuída.
§ 1o O endossatário de endosso-mandato só pode
endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes
que recebeu.
§ 2o Com a morte ou a superveniente
incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.
§ 3o Pode o devedor opor ao endossatário de
endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.
Art. 918. A cláusula constitutiva de
penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos
inerentes ao título.
§ 1o O endossatário de endosso-penhor só pode
endossar novamente o título na qualidade de procurador.
§ 2o Não pode o devedor opor ao endossatário de
endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver
agido de má-fé.
Art. 921. É título Nominativo
o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.
Terá situações em que o título indica, nominalmente, quem é o
seu beneficiário, o credor da obrigação cambiária. Trata-se do
título nominal. Neste caso será necessário um requisito
um pouco mais formal para que o título possa circular
Art. 922. Transfere-se o título Nominativo mediante
termo, em registro
do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
Art. 923. O título Nominativo
também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do
endossatário.
§ 1o A transferência mediante endosso só tem
eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu
registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a
autenticidade da assinatura do endossante.
§ 2o O endossatário, legitimado por série
regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no
registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os
endossantes.
§ 3o Caso o título original contenha o nome do
primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo
título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do
emitente.
Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode
o título Nominativo ser transformado em à ordem
ou ao portador, a pedido do proprietário e à
sua custa.
Art. 925. Fica desonerado de
responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos
antecedentes.
Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente
ou terceiros, uma vez feita
a competente averbação no registro do
emitente.
STF - Súmula 387 - A CAMBIAL EMITIDA OU ACEITA COM OMISSÕES, OU EM BRANCO, PODE SER
COMPLETADA PELO CREDOR DE BOA-FÉ ANTES DA COBRANÇA OU DO PROTESTO.
STJ - súmula 258 - A NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO NÃO GOZA DE AUTONOMIA EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO QUE A ORIGINOU.
STJ - Súmula 370 - CARACTERIZA DANO MORAL A APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE
PRÉ-DATADO.
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