CAPÍTULO X
Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades
Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades
Art. 1.113. O ato de Transformação
independe de dissolução ou liquidação da
sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da
constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
Cisão (art. 229, da Lei das SAs):
operação pela qual a companhia transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou
mais sociedades, extinguindo-se
a companhia, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou
dividindo-se o seu capital, se parcial a versão;
Transformação (art. 220, da Lei das SAs, e art. 1.113, do CC): operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro;
Incorporação (art. 227, da Lei das SAs, e art. 1.116, do CC): operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações;
Fusão (art. 228, da Lei das SAs, e art. 1.119, do CC): operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
Transformação (art. 220, da Lei das SAs, e art. 1.113, do CC): operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro;
Incorporação (art. 227, da Lei das SAs, e art. 1.116, do CC): operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações;
Fusão (art. 228, da Lei das SAs, e art. 1.119, do CC): operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
* Art. 1.114. A Transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo
se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do
estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.
Art. 1.115. A Transformação não modificará nem prejudicará, em
qualquer caso, os direitos dos credores.
Parágrafo
único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em
relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o
pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes
beneficiará.
Art. 1.116. Na Incorporação, uma ou
várias sociedades são absorvidas por outra,
que lhes sucede em
todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma
estabelecida para os respectivos tipos.
Art. 1.117. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada
deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato
constitutivo.
§
1o A sociedade que houver de ser incorporada tomará
conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a
praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor
da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.
§
2o A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora
compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da
sociedade, que tenha de ser incorporada.
Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro
próprio.
Art. 1.119. A Fusão determina a extinção das sociedades
que se unem, para formar sociedade nova,
que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
Art. 1.120. A Fusão será decidida, na
forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam
unir-se.
§
1o Em reunião ou assembleia dos sócios de cada sociedade,
deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade,
bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos
para a avaliação do patrimônio da sociedade.
§
2o Apresentados os laudos, os administradores convocarão
reunião ou assembleia dos sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre
a constituição definitiva da nova sociedade.
§
3o É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do
patrimônio da sociedade de que façam parte.
Art. 1.121. Constituída a nova sociedade,
aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os
atos relativos à Fusão.
Art. 1.122. Até 90 dias após publicados os atos
relativos à Incorporação, Fusão ou Cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
§
1o A consignação em pagamento prejudicará a anulação
pleiteada.
§
2o Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá
garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.
§
3o Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da
sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor
anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem
os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.
*Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar
reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.
Parágrafo
único. A competência para a autorização será SEMPRE do Poder Executivo Federal.
Art. 1.124. Na falta de
prazo estipulado em lei ou em ato do poder público, será considerada CADUCA a autorização se a sociedade não entrar em
funcionamento nos 12 meses seguintes à respectiva publicação.
Em princípio, a sociedade que depende de autorização
para funcionar tem o prazo de 12 meses para entrar em funcionamento, contados
da publicação da lei ou do ato administrativo autorizador, salvo se nesses foi
estipulado prazo distinto.
Art.
1.125. Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a
sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem
pública ou praticar atos
contrários aos fins declarados no seu estatuto.
Art. 1.126. É
nacional a sociedade organizada de
conformidade com a Lei brasileira
e que tenha no País a Sede de sua Administração. Org. Lei Brasileira + Sede Adm no País.
Parágrafo
único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as
ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa.
Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia
autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.
Art. 1.127. Não haverá
mudança de Nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento UNÂNIME dos sócios ou
acionistas.
Art. 1.128. O requerimento de autorização de sociedade
nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato, assinada por todos os
sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia, autenticada pelos
fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial.
Parágrafo
único. Se a sociedade tiver sido constituída por escritura pública, bastará
juntar-se ao requerimento a respectiva certidão.
Art. 1.129. Ao Poder Executivo é
facultado exigir que se procedam a alterações ou aditamento no contrato ou no estatuto, devendo os sócios, ou, tratando-se de sociedade
anônima, os fundadores, cumprir as formalidades legais para revisão dos atos
constitutivos, e juntar ao processo prova regular.
Art. 1.130. Ao Poder Executivo é
facultado recusar
a autorização, se a sociedade não atender às condições econômicas,
financeiras ou jurídicas especificadas
em lei.
Art. 1.131. Expedido o decreto de
autorização, cumprirá à sociedade publicar os atos referidos nos arts. 1.128 e 1.129, em 30 dias, no órgão oficial
da União, cujo exemplar representará prova para inscrição, no registro próprio,
dos atos constitutivos da sociedade.
Parágrafo
único. A sociedade promoverá, também no órgão oficial da União e no prazo de 30 dias, a publicação do termo de inscrição.
Art. 1.132. As sociedades anônimas nacionais, que
dependam de autorização do Poder Executivo para funcionar, não se constituirão
sem obtê-la, quando seus fundadores pretenderem recorrer a subscrição pública
para a formação do capital.
§
1o Os fundadores deverão juntar ao requerimento cópias
autênticas do projeto do estatuto e do prospecto.
§
2o Obtida a autorização e constituída a sociedade,
proceder-se-á à inscrição dos seus atos constitutivos.
Art. 1.133. Dependem de aprovação as modificações do
contrato ou do estatuto de sociedade sujeita a autorização do Poder Executivo,
salvo se decorrerem de aumento do capital social, em virtude de utilização de
reservas ou reavaliação do ativo.
Seção III
Da Sociedade Estrangeira
Da Sociedade Estrangeira
Art. 1.134. A sociedade
estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem
autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por
estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista
de Sociedade Anônima Brasileira.
Enunciado 486 do CJF - Art. 1.134: A
sociedade estrangeira pode, independentemente de autorização do Poder
Executivo, ser sócia em
sociedades de outros tipos além das anônimas.
Segundo a doutrina a interpretação do art. 1.134 do CC não deve ser
restritiva ou limitada. Assim, a doutrina e a jurisprudência fazem uma interpretação ampla do dispositivo, compreendendo que a
empresa estrangeira pode ser sócia em qualquer tipo societário e não apenas
sendo acionista de S.A como estabelece o art. 1.134 do CC. Esse é um
posicionamento pacífico.
§
1o Ao requerimento de autorização devem juntar-se:
I
- prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;
II
- inteiro teor do contrato ou do estatuto;
III
- relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com
nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador,
o valor da participação de cada um no capital da sociedade;
IV
- cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital
destinado às operações no território nacional;
V
- prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para
aceitar as condições exigidas para a autorização;
VI
- último balanço.
§
2o Os documentos serão autenticados, de conformidade com
a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da
respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo.
Art. 1.135. É facultado ao Poder Executivo,
para conceder a autorização, estabelecer condições
convenientes à defesa dos
interesses nacionais.
Parágrafo
único. Aceitas as condições, expedirá o Poder Executivo decreto de autorização, do qual
constará o montante de capital destinado às operações no País, cabendo à
sociedade promover a publicação dos atos referidos no art. 1.131 e no § 1o do art. 1.134.
Art. 1.136. A sociedade
autorizada não
pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio
do lugar em que se deva estabelecer.
§
1o O requerimento de inscrição será instruído com
exemplar da publicação exigida no parágrafo único do artigo antecedente,
acompanhado de documento do depósito em dinheiro, em estabelecimento bancário
oficial, do capital ali mencionado.
§
2o Arquivados esses documentos, a inscrição será feita
por termo em livro especial para as sociedades estrangeiras, com número de
ordem contínuo para todas as sociedades inscritas; no termo constarão:
I
- nome, objeto, duração e sede da sociedade no estrangeiro;
II
- lugar da sucursal, filial ou agência, no País;
III
- data e número do decreto de autorização;
IV
- capital destinado às operações no País;
V
- individuação do seu representante permanente.
Art. 1.137. A sociedade
estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto
aos atos ou operações praticados no
Brasil.
Parágrafo
único. A sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o nome que
tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras "do Brasil" ou
"para o Brasil".
Art. 1.138. A sociedade
estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no
Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação
judicial pela sociedade.
Parágrafo
único. O representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado
e averbado o instrumento de sua nomeação.
Art. 1.139. Qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional.
Art. 1.140. A sociedade estrangeira deve, sob pena de
lhe ser cassada a autorização, reproduzir no órgão oficial da União, e do
Estado, se for o caso, as publicações que, segundo a sua lei nacional, seja
obrigada a fazer relativamente ao balanço patrimonial e ao de resultado
econômico, bem como aos atos de sua administração.
Parágrafo
único. Sob pena, também, de lhe ser cassada a autorização, a sociedade
estrangeira deverá publicar o balanço patrimonial e o de resultado econômico
das sucursais, filiais ou agências existentes no País.
Art. 1.141. Mediante autorização do Poder
Executivo, a sociedade
estrangeira admitida a funcionar no País pode NACIONALIZAR-SE, transferindo sua sede para o Brasil.
§
1o Para o fim previsto neste artigo, deverá a sociedade,
por seus representantes, oferecer, com o requerimento, os documentos exigidos
no art. 1.134, e ainda a prova da realização do capital, pela forma
declarada no contrato, ou no estatuto, e do ato em que foi deliberada a
nacionalização.
§
2o O Poder Executivo poderá impor as condições que julgar
convenientes à defesa dos interesses nacionais.
§ 3o Aceitas as condições pelo representante, proceder-se-á, após a expedição
do decreto de autorização, à inscrição da sociedade e publicação do respectivo
termo.
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