SUBTÍTULO II
Da Sociedade Personificada
Da Sociedade Personificada
Art. 997. A Sociedade
Simples constitui-se mediante contrato
escrito (contrato
social), particular ou público, que, além de
cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I
- nome, nacionalidade,
estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e
a firma ou a denominação,
nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II
- denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III
- capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender
qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV
- a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V
- as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em
serviços;
VI
- as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes
e atribuições;
VII
- a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII
- se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo
único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao
disposto no instrumento do contrato.
O inciso V estabelece que um sócio poderá contribuir com
serviços na sociedade simples.
Apenas na sociedade simples um sócio pode com tranquilidade contribuir com
serviços, não na empresária.
Na
sociedade simples é permitido que o sócio integralize através da prestação
de serviços. Tal sócio ficará conhecido como sócio de serviço e o ato
constitutivo vai ter que detalhar qual será esse serviço que representará a
integralização.
Enunciado
n° 61 - Art. 1.023: o termo "subsidiariamente" constante do inc. VIII
do art. 997 do Código Civil deverá ser substituído por
"solidariamente" a fim de compatibilizar esse dispositivo com o art.
1.023 do mesmo Código.
Art. 998. Nos 30 dias subsequentes à sua constituição,
a Sociedade Simples deverá requerer a inscrição do contrato
social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas
do local de sua sede.
§
1o O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado
do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o
da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da
autoridade competente.
§
2o Com todas as indicações enumeradas no artigo
antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e
obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.
Registro Público de Empresas Mercantis à Empresário e Sociedade Empresária
Registro Civil das Pessoas Jurídicas à Sociedade Simples
Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art.
997, dependem do consentimento de TODOS os
sócios;
as demais podem ser
decididas por MAIORIA ABSOLUTA de votos, se o contrato não determinar a necessidade de
deliberação unânime.
Parágrafo
único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as
formalidades previstas no artigo antecedente.
Art. 1.000. A sociedade simples
que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo
único. Em qualquer caso, a
constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro
Civil da respectiva
sede.
Art. 1.001. As obrigações
dos sócios começam imediatamente com o contrato,
se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se
extinguirem as responsabilidades sociais.
Art. 1.002. O sócio não
pode ser substituído no exercício das
suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do
contrato social.
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente
modificação do contrato social com o consentimento dos demais
sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo
único. Até 02 anos depois de averbada a modificação do
contrato, responde o cedente
solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações
que tinha como sócio.
Por ser a sociedade
simples considerada de pessoas, a cessão de quotas depende do consentimento de
todos os sócios (art. 1.003) e no caso de ocorrer a venda, o sócio que sair da
sociedade permanecerá por até 2 anos co-responsável pelas dívidas sociais.
Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato
social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos 30 dias seguintes ao da notificação
pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo
único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à
indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já
realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.
Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social,
transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do
devedor, aquele que transferir crédito.
Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em
serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade
estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas,
mas
aquele, cuja contribuição
consiste em serviços, somente
participa dos lucros na
proporção da média do valor das quotas.
*Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer
sócio de participar dos lucros e das perdas.
Art. 1.009. A distribuição de lucros Ilícitos ou Fictícios acarreta responsabilidade solidária dos
administradores que
a realizarem e dos sócios que
os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social,
competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de
votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.
§
1o Para formação da maioria
absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.
§
2o Prevalece a decisão sufragada por maior número de
sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.
§
3o Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em
alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação
que a aprove graças a seu voto.
Art. 1.011. O administrador da sociedade
deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo
homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios
negócios.
***
§ 1o Não
podem ser administradores, além das pessoas impedidas
por lei especial, os condenados:
- a
pena que
vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos
públicos;
- ou
por crime falimentar, de prevaricação, peita (suborno) ou suborno, concussão, peculato;
- ou
contra a economia popular, contra o sistema
financeiro nacional, contra as normas
de defesa da concorrência, contra as relações
de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto
perdurarem os efeitos da condenação.
§
2o Aplicam-se à atividade dos administradores, no
que couber, as disposições
concernentes ao mandato.
Fabio Ulhôa diz que os deveres do administrador não
são apenas aqueles do art. 1.011 do Código Civil. Ele diz que o administrador
tem o dever de diligência, de lealdade e de prestar contas. Aceito pela
maioria.
Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição
da sociedade, e, pelos
atos que praticar, antes de requerer a averbação,
responde
pessoal e solidariamente com a
sociedade.
Art. 1.013. A administração da sociedade,
nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.
§
1o Se a administração competir separadamente a vários administradores,
cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos
sócios, por maioria de votos.
§
2o Responde por perdas e danos perante a
sociedade o administrador
que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.
Art. 1.014. Nos atos de competência conjunta de vários
administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos
urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano
irreparável ou grave.
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem
praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis
depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo
único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a Terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes
hipóteses:
I
- se a limitação de poderes
estiver inscrita ou averbada no registro próprio da
sociedade; deveria
ter lido o registro
II
- provando-se que era conhecida do terceiro;
vc sabia
III
- tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da
sociedade. deveria
ter achado estranho
Teoria
dos atos ultra vires
Ultra vires, do latim, significa além da força. É ato do administrador que agiu em excesso que excedeu seus poderes.
Ultra vires, do latim, significa além da força. É ato do administrador que agiu em excesso que excedeu seus poderes.
Desconsideração não se confunde com a teoria dos atos ultra vires. A teoria dos atos ultra vires está prevista nos artigos
que disciplinam a sociedade limitada, parágrafo único do art. 1015, CC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 219 do CJF
tudo que foi visto não é aplicável para S/A e nem para a sociedade em
comandita. Vejamos:
Enunciado 219 do CJF – Art. 1.015: Está positivada a teoria ultra vires no Direito brasileiro, com as seguintes ressalvas: (a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade; (b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; (c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade; (d) não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/76). Ver PDF - aula03 - ênfase
Enunciado 219 do CJF – Art. 1.015: Está positivada a teoria ultra vires no Direito brasileiro, com as seguintes ressalvas: (a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade; (b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; (c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade; (d) não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/76). Ver PDF - aula03 - ênfase
Art. 1.016. Os administradores respondem
solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no
desempenho de suas funções.
Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos
sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito
próprio ou de terceiros,
terá de restituí-los
à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver
prejuízo, por ele também responderá.
Parágrafo
único. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação
interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.
Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos
limites de seus poderes, constituir
mandatários da sociedade,
especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.
Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa
do contrato social, salvo justa causa, reconhecida
judicialmente, a pedido de
qualquer dos sócios.
Parágrafo
único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não
seja sócio.
Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas
justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário
anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época
própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o
estado da caixa e da carteira da sociedade.
Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por
meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.
Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem
as dívidas, respondem os
sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de
responsabilidade solidária.
Art. 1.024. Os bens particulares
dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão
depois de executados os bens sociais.
Isto significa que, por regra, a responsabilidade dos sócios de uma sociedade simples é subsidiária, isto é, esgotados os bens da sociedade, os bens pessoais podem ser executados ilimitadamente. A única forma de uma sociedade simples limitar a responsabilidade dos sócios é organizar-se como uma sociedade limitada, não basta colocar no contrato que os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações contratadas.
Isto significa que, por regra, a responsabilidade dos sócios de uma sociedade simples é subsidiária, isto é, esgotados os bens da sociedade, os bens pessoais podem ser executados ilimitadamente. A única forma de uma sociedade simples limitar a responsabilidade dos sócios é organizar-se como uma sociedade limitada, não basta colocar no contrato que os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações contratadas.
O princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, consagrado
no art. 1.024 do Código Civil, constitui uma importantíssima ferramenta
jurídica de incentivo ao empreendedorismo, na medida em que consagra a
limitação de responsabilidade – a depender do tipo societário adotado – e,
consequentemente, atua como importante redutor do risco empresarial.
Enunciado n° 5: Quanto às
obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no
art. 966 do Código Civil responderá
primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do
Código Civil.
* Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já
constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da
sociedade, ou na parte que lhe tocar
em liquidação.
Parágrafo
único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a
liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução,
até noventa dias após aquela liquidação.
Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou
judicialmente, não
podem exigir desde logo a parte que
lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão
periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.
I
- se o contrato dispuser diferentemente;
II
- se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III
- se, por acordo com os herdeiros,
regular-se a substituição do sócio falecido.
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no
contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos
demais sócios, com antecedência mínima de 60 (sessenta dias); se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo
único. Nos 30 (trinta)
dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios
optar pela
dissolução da sociedade.
Na
hipótese em que o sócio de sociedade limitada constituída por tempo
indeterminado exerce o direito de retirada por meio de inequívoca e
incontroversa notificação aos demais sócios, a data-base para apuração de
haveres é o termo final do prazo de 60 dias, estabelecido pelo art. 1.029 do
CC/02.
STJ.
3ª Turma. REsp 1.602.240-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
6/12/2016 (Info 595).
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art.
1.004 e seu parágrafo
único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios,
por falta grave no
cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo
único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou
aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.
Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo
previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que
deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade,
responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único. Verificada
a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão
do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado,
aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver
em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante
efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em
contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução,
verificada em balanço especialmente levantado.
§
1o O capital social sofrerá a correspondente redução,
salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§
2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de
noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual
em contrário.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros,
da
responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até 02 após averbada a
resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas
posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Seção VI
Da Dissolução
Da Dissolução
I
- o vencimento
do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de
sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por
tempo indeterminado;
II
- o consenso unânime dos sócios;
III
- a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV -
a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 dias;
V
- a extinção,
na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único. Não se
aplica o disposto no inciso IV
caso o sócio remanescente,
inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua
titularidade, requeira,
no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para Empresário Individual ou para Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
Não
obstante seja vedada a constituição originária de sociedade limitada com apenas
um sócio, nada impede que, eventualmente, uma determinada sociedade limitada
fique com apenas um sócio. Pense-se no caso, por exemplo, de uma sociedade
limitada com apenas dois sócios em que um deles vem a falecer.
Essa unipessoalidade da sociedade limitada, todavia, além de acidental, é temporária, uma vez que o Código estabelece um prazo para que seja restabelecida a pluralidade dos sócios. Com efeito, segundo o art. 1.033, IV, a sociedade limitada que ficar com apenas um sócio deve restabelecer a pluralidade de sócios no prazo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de dissolução.
Essa unipessoalidade da sociedade limitada, todavia, além de acidental, é temporária, uma vez que o Código estabelece um prazo para que seja restabelecida a pluralidade dos sócios. Com efeito, segundo o art. 1.033, IV, a sociedade limitada que ficar com apenas um sócio deve restabelecer a pluralidade de sócios no prazo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de dissolução.
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I
- anulada a sua constituição;
II
- exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade.
Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de
dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.
Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos
administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e
restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações,
pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.
Parágrafo
único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde
logo, a liquidação judicial.
Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V
do art. 1.033, o Ministério Público, tão
logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação
judicial da sociedade, se os administradores
não o tiverem feito nos 30 (trinta) dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do
artigo antecedente.
Parágrafo
único. Caso o Ministério Público não promova a liquidação
judicial da sociedade nos quinze dias subsequentes ao recebimento da
comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará
interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até
que seja nomeado o liquidante.
Art. 1.038. Se não estiver designado no contrato
social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha
recair em pessoa estranha à sociedade.
§
1o O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:
I
- se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;
II
- em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios,
ocorrendo justa causa.
§
2o A liquidação da sociedade se processa de conformidade
com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.
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