*Art. 887. O título de crédito,
documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele
contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
O conceito de título de crédito unanimemente aceito
pelos doutrinadores é o que foi dado por Cesare
Vivante. O grande jurista italiano definiu título de crédito como o documento necessário ao exercício do
direito, literal e autônomo, nele mencionado. Tal conceito foi adotado pelo
Código Civil, que em seu art. 887 dispõe que “o título de crédito, documento
necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente
produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.
O conceito de Vivante é o ideal porque nos remete, por
intermédio das expressões “necessário”, “literal” e “autônomo”, aos três
princípios informadores do regime jurídico cambial: a) cartularidade; b)
literalidade; c) autonomia.
CesareVivante à Titulo de Crédito
*Art. 888. A omissão
de qualquer requisito legal,
que tire ao
escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico
que lhe deu origem.
Art. 889. Deve o título
de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
*§ 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento. Caso não se queira considerar o título como um título
à vista, também não pode lhe faltar a data de vencimento da obrigação. É o que preconiza
o § 1 do art. 889 do Código Civil.
*§ 2o Considera-se Lugar de emissão e de
pagamento, quando não
indicado no título, o domicílio do Emitente.
§ 3o O título poderá ser emitido
a partir dos caracteres criados
em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração
do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Finalmente, em consonância com esse processo de desmaterialização dos títulos de crédito,
foram editados os Enunciados 460 e 461 da Jornada de Direito Civil do CJF, que
possuem a seguinte redação, respectivamente: “Art. 889. As duplicatas eletrônicas podem ser
protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial
mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do
comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços”; “Art.
889, § 3.° Os títulos de crédito podem ser emitidos,
aceitos, endossados ou avalizados
eletronicamente, mediante assinatura
com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei”. No mesmo
sentido, decidiu o STJ pela validade da
chamada duplicata virtual.
Art. 890. Consideram-se
não escritas no título a cláusula
de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade
pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas,
e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
Art. 891. O título de crédito,
incompleto
ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes
realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes
previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de
oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido
de má-fé.
A despeito de todos esses requisitos pela Lei Uniforme, destaque-se,
todavia, que a jurisprudência admite a emissão da letra de câmbio – e de
qualquer outro título de crédito – em branco ou incompleta. Esse entendimento,
aliás, está consolidado no Enunciado 387 da súmula de jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “a cambial emitida ou aceita com
omissões ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da
cobrança ou do protesto”. No mesmo sentido, dispõe o Código Civil, em seu art.
891, que “o título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser
preenchido de conformidade com os ajustes realizados”.
STF - Súmula 387 - A CAMBIAL EMITIDA OU ACEITA COM OMISSÕES, OU EM BRANCO, PODE SER
COMPLETADA PELO CREDOR DE BOA-FÉ ANTES DA COBRANÇA OU DO PROTESTO.
Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo
os que tem, lança a sua assinatura em título de
crédito, como mandatário
ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que
teria o suposto mandante ou representado.
Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
Art. 894. O portador de título
representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com
as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente
de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.
Art. 895. Enquanto o título de crédito
estiver em circulação, só ele poderá ser dado
em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais,
e não, separadamente, os direitos
ou mercadorias que representa.
Art. 896. O título de crédito
não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu
de boa-fé e na conformidade
das normas que disciplinam a sua circulação.
Art. 897. O pagamento de título de crédito,
que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por Aval.
Parágrafo único. É vedado o
aval parcial.
Não confundir aval parcial com endosso parcial. O endosso parcial é
nulo. O art. 30 da L.U.G. permite o aval parcial, já o art. 897 do Código Civil
veta o aval parcial. No direito nacional há uma divergência, um debate, mas não
é uma divergência doutrinária ou jurisprudencial. A divergência é legislativa,
porque de um lado a L.U.G. autoriza e de outro o Código Civil veta. Alguns
dirão que o aval parcial, no Brasil, é permitido pelo princípio da
especialidade.
Art. 897 Código Civil: VEDA o aVal parcial;
Art. 30 Decreto nº 57.663: ADMITE o aval parcial para LETRA DE CÂMBIO e NOTA PROMISSÓRIA;
Art. 29 da Lei 7.357/85 - ADMITE o aval parcial do CHEQUE prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
Art. 912 Código Civil: NULO o eNdosso parcial
Art; 12 Decreto nº 57.663: NULO o eNdosso parcial
§ 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2o Considera-se não escrito o aval cancelado.
Art. 899. O avalista equipara-se àquele
cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
§ 1° Pagando o título, tem o avalista Ação de Regresso contra
o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.
*§ 2o Subsiste a
responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele
a quem se equipara, a menos que a *nulidade decorra de vício de forma.
Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os
mesmos efeitos do anterior.
Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no
vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.
Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir
do credor, além da entrega do título, quitação regular.
Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do
vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
§ 1o No vencimento, não pode o Credor recusar pagamento, ainda que parcial. Ñ sabia
§ 2o No caso de pagamento parcial, em que se
não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser
firmada no próprio título.
Art. 903. Salvo disposição diversa em lei
especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.
STJ - súmula 258 - A NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO NÃO GOZA DE AUTONOMIA EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO
QUE A ORIGINOU.
STJ - Súmula 370 - CARACTERIZA DANO MORAL A APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE
PRÉ-DATADO.
STJ - Súmula 388- A simples
devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
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