Art. 1.142 ao 1.168

TÍTULO III
Do Estabelecimento
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.142. Considera-se ESTABELECIMENTO todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
- Deve-se enfatizar que parte da doutrina considera o estabelecimento uma universalidade de fato, tal como uma biblioteca.
- Como se trata de um bem patrimonial, o estabelecimento pode ser penhorado para arcar com os débitos decorrentes da atividade
empresária.
- O Estabelecimento é indispensável para o exercício da atividade empresarial
SÚMULA VINCULANTE 38 - É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
A afirmação de que o estabelecimento é um bem permite que o mesmo seja alienado (providência que será debatida mais a frente), penhorado ou onerado, nos termos do art. 1.143. A alienação do estabelecimento comercial é conhecida pelo nome de TRESPASSE.
STJ - Súmula 451 - É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de Averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de Publicado na imprensa oficial.
O contrato de traspasse tem que ser registrado e publicado. Isto é necessário para preservar o interesse dos credores. Assim essas formalidades são pressupostos de eficácia perante terceiros e não pres­supostos de validade.

SÚMULA VINCULANTE 49 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a EFICÁCIA da alienação do estabelecimento depende:
- do pagamento de todos os credores, ou
- do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em 30 dias a partir de sua notificação.
Lei 11.101 - Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
        III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de Recuperação Judicial:
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

Lei 11.101 - Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o Contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
        VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30  dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de 01 ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
O alienante também pode ser acionado por eventuais credores até um ano depois da publicação do negócio no caso de créditos vencidos. No tocante aos créditos não vencidos, a responsabilidade do alienante irá perdurar até um ano após o vencimento.
De acordo com os art. 140 e ss havendo trespasse na falência não haverá sucessão trabalhista e nem tributária. Destarte, não se aplica o art. 1.146 do CC na falência. Destarte, tanto na falência quanto na recuperação não haverá sucessão trabalhista e nem tributária quando há o trespasse dentro desses procedimentos.

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos 05 anos subsequentes à transferência. 
Isto porque a cartela de clientes também é considerada parte do estabelecimento.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
O prazo de não-concorrência entre o alienante e o adquirente é de 5 anos. Tal regra pode ser estipulada de forma diversa no contrato.
V Jornada de Direito Civil - Enunciado 490 - A ampliação do prazo de 5 (cinco) anos de proibição de concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se abusiva.

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos CONTRATOS estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os Terceiros rescindir o contrato em 90 dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
Portanto, os contratos celebrados com o antigo proprietário do estabelecimento continuam a vigorar normalmente, desde que não tenham caráter pessoal. Como exemplo, podemos imaginar um contrato celebrado com o antigo proprietário para manutenção das máquinas de um estabelecimento. Ocorrendo a alienação, o contrato continuará válido, com a mudança em um dos polos do contrato.
Existe apenas uma exceção a esta regra, prevista no mesmo dispositivo, que é quando o terceiro (no exemplo seria o locador e o fornecedor de couros) pedir a rescisão do contrato num prazo de 90 dias a contar da publicação do contrato de trespasse. Mas para que este terceiro possa pedir tal rescisão terá que ter uma justa causa, como, por exemplo, o novo dono já ter ficado inadimplente, não ter as mesmas garantias. Se não tiver este motivo justificado, terá que se submeter à sub-rogação.

Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

TÍTULO IV
           Dos Institutos Complementares
 CAPÍTULO I
          Do Registro
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Registro Público de Empresas Mercantis à Empresário e Sociedade Empresária
Registro Civil das Pessoas Jurídicas à Sociedade Simples
Cooperativas àembora seja uma sociedade simples, seu registro será na Junta Comercial

Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 1o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
§ 2o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
§ 3o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.

Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1o Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.

§ 2o As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.

§ 3o O anúncio de convocação da assembleia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.

Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.
Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.

Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.
Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.

CAPÍTULO II
DO NOME EMPRESARIAL
Art. 1.155. Considera-se Nome Empresarial a Firma ou a Denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a Denominação das sociedades simples, associações e fundações.

Art. 1.156. O empresário opera sob Firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade Ilimitada operará sob Firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a Firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na Firma da sociedade de que trata este artigo.
ATENÇÃO: Só se aplica Firma para sociedade que tenha sócio com responsabilidade ilimitada.
Firma social: é aplicado para as sociedades que possuem sócios com responsabilidade ilimitada.
Ex.: A sociedade em nome coletivo.

A denominação: é aplicada para as sociedades que possuem sócios com responsabilidade limitada.
Ex.: S/A.
Exceções:
A)      Sociedade LTDA. Ela só poderia ter denominação, mas por ela ser uma exceção ela poderá ter tanto denominação quanto firma social.
B)       Sociedade Comandita por ações. Denominação ou Firma Social.

Art. 1.158. Pode a Sociedade Limitada adotar Firma ou Denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1o A Firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

§ 2o A Denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. ou seja, qual é atividade  empresária desenvolvida pela sociedade.

§ 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".

Art. 1.160. A Sociedade Anônima opera sob Denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.
Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

Art. 1.161. A Sociedade em Comandita por Ações pode, em lugar de Firma, adotar Denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".

Art. 1.162. A sociedade em Conta de Participação não pode ter Firma ou Denominação.
Antes do Código Civil de 2002 havia uma discussão sobre a natureza jurídica do nome empresarial, porém, atualmente, é praticamente pacífico o entendimento de que ele é um direito da personalidade. Isto é o que se depreende do art. 1.164 do Código Civil e também do art. 1.162, que dizem que a sociedade em conta de participação não terá nome empresarial. Vale lembrar que esta é uma sociedade não personificada, ou seja, se não tem perso­nalidade jurídica não tem nome empresarial, o que nos faz concluir que este é uma decorrência da personalidade.  

Art. 1.163. O Nome de Empresário deve distinguir-se de qualquer outroinscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

Art. 1.164. O Nome Empresarial não pode ser objeto de Alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
A Firma Individual ou a Firma Social elas tem o nome civil dos sócios. Não podendo ser alienado o seu nome civil, entendendo que o nome empresarial é um direito personalíssimo.
Na modalidade de Denominação não estão diretamente direcionados com a figura do sócio e sim com o patrimônio, e para a doutrina a denominação poderia ser objeto de alienação. O que realmente interessa é o título de estabelecimento, que pode ser alienável.

Antes do Código Civil de 2002 havia uma discussão sobre a natureza jurídica do nome empresarial, porém, atualmente, é praticamente pacífico o entendimento de que ele é um direito da personalidade.

Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
A proteção ao nome empresarial está limitada ao território estadual em que a empresa está registrada. Se tiver filiais em outros Estados, passa a ter proteção também na Junta Comercial do outro Estado. Como veremos, no caso da marca a proteção é no âmbito nacional.

Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do Nome Empresarial feita com violação da lei ou do contrato.
Imprescritível: a proteção ao nome empresarial é imprescritível (art. 1.167 do CC).


Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

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