TÍTULO III
Do Estabelecimento
Do Estabelecimento
Art. 1.142. Considera-se ESTABELECIMENTO todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
- Deve-se enfatizar que parte da doutrina considera o estabelecimento uma universalidade de fato, tal como uma biblioteca.
- Deve-se enfatizar que parte da doutrina considera o estabelecimento uma universalidade de fato, tal como uma biblioteca.
- Como se trata de um bem patrimonial, o
estabelecimento pode ser penhorado para arcar com os débitos decorrentes da
atividade
empresária.
empresária.
- O Estabelecimento é indispensável para o exercício
da atividade empresarial
SÚMULA
VINCULANTE 38 - É competente
o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Art. 1.143. Pode o estabelecimento
ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos
ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
A afirmação de que o estabelecimento é um bem permite que o mesmo seja alienado (providência que será debatida mais a frente), penhorado ou onerado, nos termos do art. 1.143. A alienação do estabelecimento comercial é conhecida pelo nome de TRESPASSE.
A afirmação de que o estabelecimento é um bem permite que o mesmo seja alienado (providência que será debatida mais a frente), penhorado ou onerado, nos termos do art. 1.143. A alienação do estabelecimento comercial é conhecida pelo nome de TRESPASSE.
STJ - Súmula
451 - É legítima a
penhora da sede do estabelecimento comercial.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto
ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a
terceiros depois de Averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade
empresária, no Registro Público de
Empresas Mercantis, e de Publicado na imprensa oficial.
O contrato de traspasse tem que ser registrado e publicado. Isto é necessário
para preservar o interesse dos credores. Assim essas formalidades são pressupostos
de eficácia perante terceiros e não
pressupostos de validade.
SÚMULA
VINCULANTE 49 - Ofende o
princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de
estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens
suficientes para solver o seu passivo, a EFICÁCIA da
alienação do estabelecimento depende:
- do pagamento de todos os credores, ou
- do
consentimento destes, de modo
expresso ou tácito, em 30
dias a partir de sua notificação.
Lei 11.101 - Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
III – pratica qualquer dos
seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de Recuperação Judicial:
c) transfere estabelecimento a
terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver
seu passivo;
Lei 11.101 - Art. 129. São ineficazes
em relação à massa falida, tenha ou não o Contratante conhecimento do estado de
crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar
credores:
VI – a venda ou
transferência de estabelecimento feita sem
o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo
existentes, não tendo restado ao devedor
bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 dias, não houver oposição dos credores, após
serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de
títulos e documentos;
Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante
ação própria ou incidentalmente no curso do processo.
Art. 1.146. O adquirente
do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos
anteriores à transferência, desde que
regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de 01 ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
O alienante também pode ser acionado por eventuais credores até um ano depois da publicação do negócio no caso de créditos vencidos. No tocante aos créditos não vencidos, a responsabilidade do alienante irá perdurar até um ano após o vencimento.
O alienante também pode ser acionado por eventuais credores até um ano depois da publicação do negócio no caso de créditos vencidos. No tocante aos créditos não vencidos, a responsabilidade do alienante irá perdurar até um ano após o vencimento.
De acordo com os art. 140 e ss havendo trespasse na
falência não haverá sucessão trabalhista e nem tributária. Destarte, não se
aplica o art. 1.146 do CC na falência. Destarte, tanto na falência quanto na
recuperação não haverá sucessão trabalhista e nem tributária quando há o
trespasse dentro desses procedimentos.
Art. 1.147. Não
havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não
pode fazer concorrência ao adquirente, nos 05 anos subsequentes à
transferência.
Isto porque a cartela de clientes também é considerada
parte do estabelecimento.
Parágrafo
único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição
prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
O prazo de não-concorrência entre o
alienante e o adquirente é de 5 anos. Tal regra pode ser estipulada de forma
diversa no contrato.
V Jornada de Direito Civil - Enunciado 490
- A ampliação do prazo de 5 (cinco) anos de proibição de concorrência pelo
alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no
exercício da autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se abusiva.
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a
transferência importa a sub-rogação do adquirente nos
CONTRATOS estipulados para exploração do
estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os Terceiros rescindir o
contrato em 90 dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa,
ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
Portanto, os contratos celebrados com o antigo proprietário do estabelecimento continuam a vigorar normalmente, desde que não tenham caráter pessoal. Como exemplo, podemos imaginar um contrato celebrado com o antigo proprietário para manutenção das máquinas de um estabelecimento. Ocorrendo a alienação, o contrato continuará válido, com a mudança em um dos polos do contrato.
Existe apenas uma exceção a esta regra, prevista no mesmo dispositivo, que é quando o terceiro (no exemplo seria o locador e o fornecedor de couros) pedir a rescisão do contrato num prazo de 90 dias a contar da publicação do contrato de trespasse. Mas para que este terceiro possa pedir tal rescisão terá que ter uma justa causa, como, por exemplo, o novo dono já ter ficado inadimplente, não ter as mesmas garantias. Se não tiver este motivo justificado, terá que se submeter à sub-rogação.
Portanto, os contratos celebrados com o antigo proprietário do estabelecimento continuam a vigorar normalmente, desde que não tenham caráter pessoal. Como exemplo, podemos imaginar um contrato celebrado com o antigo proprietário para manutenção das máquinas de um estabelecimento. Ocorrendo a alienação, o contrato continuará válido, com a mudança em um dos polos do contrato.
Existe apenas uma exceção a esta regra, prevista no mesmo dispositivo, que é quando o terceiro (no exemplo seria o locador e o fornecedor de couros) pedir a rescisão do contrato num prazo de 90 dias a contar da publicação do contrato de trespasse. Mas para que este terceiro possa pedir tal rescisão terá que ter uma justa causa, como, por exemplo, o novo dono já ter ficado inadimplente, não ter as mesmas garantias. Se não tiver este motivo justificado, terá que se submeter à sub-rogação.
Art. 1.149. A cessão dos créditos
referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos
respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de
Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais,
e a sociedade simples ao Registro Civil das
Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para
aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade
empresária.
Registro Público de
Empresas Mercantis à Empresário e Sociedade Empresária
Registro Civil das
Pessoas Jurídicas à Sociedade Simples
Cooperativas àembora seja uma sociedade simples, seu
registro será na Junta Comercial.
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade
exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no
caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§
1o Os documentos necessários ao registro deverão ser
apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos
respectivos.
§
2o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o
registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
§
3o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão
por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.
Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do
registro verificar a regularidade das publicações
determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.
§
1o Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste
Livro serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da
sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.
§
2o As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.
§
3o O anúncio de convocação da
assembleia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo
mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia, o
prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as
posteriores.
Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente,
antes de efetivar o registro, verificar
a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento,
bem como fiscalizar a
observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos
apresentados.
Parágrafo
único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que,
se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.
Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da
lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova
de que este o conhecia.
Parágrafo
único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde
que cumpridas as referidas formalidades.
Art. 1.155. Considera-se Nome Empresarial
a Firma ou a Denominação
adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo
único. Equipara-se ao nome empresarial,
para os efeitos da proteção da lei, a Denominação das sociedades simples, associações e fundações.
Art. 1.156. O empresário opera sob Firma constituída
por seu nome, completo ou
abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do
gênero de atividade.
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade Ilimitada operará sob Firma,
na qual somente os nomes
daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um
deles a expressão "e companhia"
ou sua abreviatura.
Parágrafo
único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a Firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na Firma da sociedade de que
trata este artigo.
ATENÇÃO:
Só se aplica Firma para sociedade que tenha sócio com responsabilidade
ilimitada.
Firma social: é aplicado para as sociedades
que possuem sócios com responsabilidade ilimitada.
Ex.: A sociedade em nome coletivo.
A denominação: é aplicada para as sociedades
que possuem sócios com responsabilidade limitada.
Ex.: S/A.
Exceções:
A)
Sociedade LTDA. Ela só
poderia ter denominação, mas por ela ser uma exceção ela poderá ter tanto
denominação quanto firma social.
B)
Sociedade
Comandita por ações. Denominação ou Firma Social.
Art. 1.158. Pode a Sociedade Limitada
adotar Firma ou Denominação,
integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§
1o A Firma será composta
com o nome de um ou
mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2o A Denominação deve
designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais
sócios. ou seja, qual é
atividade empresária desenvolvida pela
sociedade.
§
3o A omissão da palavra "limitada"
determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a
denominação da sociedade.
Art. 1.160. A Sociedade Anônima opera
sob Denominação designativa do objeto social,
integrada pelas expressões "sociedade
anônima" ou "companhia",
por extenso ou abreviadamente.
Parágrafo
único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que
haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
Art. 1.161. A Sociedade em Comandita por Ações
pode, em lugar de Firma, adotar Denominação designativa do objeto social, aditada da
expressão "comandita por ações".
Antes do Código Civil de 2002 havia uma discussão sobre a natureza
jurídica do nome empresarial, porém, atualmente, é praticamente pacífico o
entendimento de que ele é um direito
da personalidade. Isto é o que se depreende do art. 1.164 do Código
Civil e também do art. 1.162, que dizem que a sociedade em conta de
participação não terá nome empresarial. Vale lembrar que esta é uma sociedade não personificada, ou
seja, se não tem personalidade jurídica não tem nome empresarial, o que nos
faz concluir que este é uma decorrência da personalidade.
Art. 1.163. O Nome de Empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo
único. Se o empresário tiver nome
idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.
Parágrafo
único. O adquirente de
estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio,
com a qualificação de sucessor.
A Firma
Individual ou a Firma Social elas tem o nome civil dos sócios. Não podendo ser
alienado o seu nome civil, entendendo que o nome empresarial é um direito
personalíssimo.
Na
modalidade de Denominação não estão diretamente direcionados com a figura do
sócio e sim com o patrimônio, e para a doutrina a denominação poderia ser
objeto de alienação. O que realmente interessa é o título de estabelecimento,
que pode ser alienável.
Antes do Código Civil de 2002 havia uma discussão sobre a
natureza jurídica do nome empresarial, porém, atualmente, é praticamente
pacífico o entendimento de que ele é um direito
da personalidade.
Art. 1.165. O nome de sócio que
vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na
firma social.
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos
constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro
próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo
Estado.
Parágrafo
único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional,
se registrado na forma da lei especial.
A proteção ao nome empresarial
está limitada ao território estadual em que a empresa está registrada.
Se tiver filiais em outros Estados, passa a ter proteção também na Junta
Comercial do outro Estado. Como veremos, no caso da marca a proteção é no âmbito
nacional.
Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular
a inscrição do Nome Empresarial feita
com violação
da lei ou do contrato.
Imprescritível:
a proteção ao nome empresarial é imprescritível (art. 1.167 do CC).
Nenhum comentário:
Postar um comentário