Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização
escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder
pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa,
não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora
indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de
responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da
operação.
Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis,
bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem
protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.
Art. 1.172. Considera-se gerente
o preposto permanente no exercício da empresa,
na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais,
considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao
exercício dos poderes que lhe foram outorgados.
Parágrafo
único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes
conferidos a dois ou mais gerentes.
Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de
poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação
do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado
serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.
Parágrafo
único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou
revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas
Mercantis.
Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos
atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.
Art. 1.176. O gerente pode estar em juízo em nome do
preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas
do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração,
produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o
fossem por aquele.
Parágrafo
único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente
responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante
terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos
de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à
atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Parágrafo
único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente
obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo
instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um Sistema de Contabilidade,
mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em
correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente
o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§
1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie
de livros ficam a critério dos interessados.
§
2o É dispensado das exigências deste artigo
o pequeno empresário a que se refere o art. 970. Pequeno
empresário está dispensado da escrituração dos livros.
Art.
970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao Empresário Rural e ao Pequeno Empresário,
quanto à inscrição e aos efeitos daí
decorrentes.
LF - Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou
depois da sentença que decretar a falência,
conceder a Recuperação Judicial
ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de
escrituração contábil obrigatórios. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos,
e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por Fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Empresário
- Diário - Obrigatório
Parágrafo
único. A adoção de fichas não dispensa o uso de
livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado
econômico.
O Diário pode ser substituído por fichas/folhas
impressas, por máquinas de escrever ou por computador (CC, art. 1.180).
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as
fichas, antes de postos em uso, devem ser AUTENTICADOS no Registro Público de Empresas
Mercantis.
Parágrafo
único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a
sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de
contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e
moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês
e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as
margens.
Parágrafo
único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem
de livro próprio, regularmente autenticado.
Como o próprio nome já diz, o Livro Diário irá
representar todo o movimento financeiro da em presa, diariamente. Ele tem que
ser feito de maneira regular, sendo lançados os dias seguidos, sem ter rasuras,
borrões e etc (art. 1.183) e deverá ser levado para autenticação na junta
Comercial e depois ficar guardado com o empresário. É apenas
após esta autenticação da Junta Comercial que os livros contábeis terão força
probatória (creio q essa autenticação seja a da lei 8.934)
Art. 1.184. No Diário serão lançadas,
com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou
reprodução, todas as operações relativas ao exercício da
empresa.
§
1o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com
totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas
operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde
que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro
individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita
verificação.
§
2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo
ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e
pelo empresário ou sociedade empresária.
Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que
adotar o sistema de FICHAS de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo
livro Balancetes Diários e Balanços, observadas
as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
No caso da adoção de fichas, o livro Diário poderá ser
substituído pelo livro Balancetes Diários e Balanços (CC, art. 1.185)
I
- a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo
saldo, em forma de balancetes diários;
II
- o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do
exercício.
Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o inventário
serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados:
I
- os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de
aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso,
pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva,
criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a
conservação do valor;
II
- os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que
constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser
estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente,
sempre que este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou
venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens
forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo
não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as
percentagens referentes a fundos de reserva;
III
- o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base
na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações
não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;
IV
- os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de
realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liquidação,
salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.
Parágrafo
único. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda,
anualmente, à sua amortização:
I
- as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez por
cento do capital social;
II
- os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao
início das operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano,
fixada no estatuto;
III
- a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento
adquirido pelo empresário ou sociedade.
Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com
fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as
peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará,
distintamente, o ativo e o passivo.
Parágrafo
único. Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço
patrimonial, em caso de sociedades coligadas.
Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração
da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão
crédito e débito, na forma da lei especial.
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em
lei, nenhuma
autoridade, JUIZ ou tribunal, sob qualquer
pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar
se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e
fichas, as formalidades prescritas em lei.
O Princípio que rege a escrituração dos livros
empresariais é o Princípio da Sigilosidade.
Mas nem sempre os livros contábeis poderão ser usados
como prova, pois o código Civil seguiu o princípio do sigilo. Sendo assim,
somente em casos especiais é que a sua exibição poderá ser requerida e
autorizada por autoridade judicial. É o que dispõe os artigos 1.190 e 1.191 do
Código Civil.
Súmula 260 - STF
O EXAME DE LIVROS COMERCIAIS, EM AÇÃO JUDICIAL, FICA LIMITADO ÀS TRANSAÇÕES ENTRE OS LITIGANTES.
O EXAME DE LIVROS COMERCIAIS, EM AÇÃO JUDICIAL, FICA LIMITADO ÀS TRANSAÇÕES ENTRE OS LITIGANTES.
Súmula 390 - STF
A EXIBIÇÃO JUDICIAL DE LIVROS COMERCIAIS PODE SER REQUERIDA COMO MEDIDA PREVENTIVA.
A EXIBIÇÃO JUDICIAL DE LIVROS COMERCIAIS PODE SER REQUERIDA COMO MEDIDA PREVENTIVA.
* Art. 1.191. O juiz só poderá
autorizar a exibição INTEGRAL dos Livros e Papéis de escrituração quando necessária para resolver
questões relativas a: SCAF
- sucessão,
- comunhão ou sociedade,
- administração ou gestão à conta de outrem, ou
-
em caso de falência.
§
1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou
de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer
das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da
sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para
deles se extrair o que interessar à questão.
§
2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará
o exame, perante o respectivo juiz.
Súmula 260 - STF
O EXAME DE LIVROS COMERCIAIS, EM AÇÃO JUDICIAL, FICA LIMITADO ÀS TRANSAÇÕES ENTRE OS LITIGANTES.
O EXAME DE LIVROS COMERCIAIS, EM AÇÃO JUDICIAL, FICA LIMITADO ÀS TRANSAÇÕES ENTRE OS LITIGANTES.
Art. 1.192. Recusada a
apresentação dos livros, nos casos do artigo
antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1o, ter-se-á como verdadeiro o alegado
pela parte contrária para se provar pelos livros.
Parágrafo
único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental
em contrário.
Art. 1.193. As restrições
estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em
parte ou por inteiro, não se aplicam às AUTORIDADES
FAZENDÁRIAS, no exercício da fiscalização do
pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
Súmula 439 - ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA OU PREVIDENCIÁRIA QUAISQUER LIVROS COMERCIAIS, LIMITADO O EXAME AOS PONTOS OBJETO DA INVESTIGAÇÃO.
Súmula 439 - ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA OU PREVIDENCIÁRIA QUAISQUER LIVROS COMERCIAIS, LIMITADO O EXAME AOS PONTOS OBJETO DA INVESTIGAÇÃO.
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda
toda a Escrituração, Correspondência e mais Papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
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