CAPÍTULO IV
Da Sociedade Limitada
Da Sociedade Limitada
*** Art. 1.052. Na Sociedade Limitada,
a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de
suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
A segunda parte do art. 1052 traz uma
questão importante que é a solidariedade pela integralização. Isto quer dizer
que mesmo
aquele sócio que já integralizou poderá ser demandando pela integralização do outro caso haja necessidade.
aquele sócio que já integralizou poderá ser demandando pela integralização do outro caso haja necessidade.
A responsabilidade não é ilimitada, é solidária, mas é limitada ao valor
que falta integralizar.
Capital
social é o valor destinado à exploração do objeto social provindo da
contribuição dos sócios.
Obs.: O
patrimônio pessoal dos sócios não será atingido na Sociedade Limitada.
Sócio
Remisso (sócio caloteiro) é aquele que deixou de integralizar (pagar), total ou
parcialmente, suas cotas sociais.
A cota
deixada de ser paga pelo sócio remisso poderá ser cobrada dos outros sócios
porque são solidários.
Art. 1.053. A Sociedade Limitada rege-se, nas omissões
deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
***
Parágrafo único. O contrato social poderá
prever a regência supletiva
da Sociedade Limitada pelas normas da Sociedade Anônima.
O próprio Código estabelece, em seu art. 1.053, caput,
que na omissão dessas regras específicas aplicam-se subsidiariamente as normas
da sociedade simples pura.
Ainda no campo da legislação aplicável às sociedades
limitadas, o Código Civil, seguindo a linha do artigo 18 da antiga Lei das
Limitadas, trouxe regra específica permitindo que os sócios adotem, por
expressa disposição constante do contrato social, a Lei das Sociedades por
Ações (Lei 6.404/1976 – LSA) como diploma de regência supletiva da sociedade limitada.
É o que dispõe o art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil.
Há certas regras da Lei das S/A, todavia, que não
podem ser aplicadas supletivamente às sociedades limitadas, porque se referem a
matérias que são típicas das sociedades anônimas, sendo, pois, incompatíveis
com o regime contratual das limitadas, como, por exemplo, a emissão de
debêntures, a abertura do capital etc.
Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as
indicações do art. 997, e, se
for o caso, a Firma Social.
A sociedade limitada também será constituída por
contrato social.
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato
escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas
partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e
residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação,
nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda
corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de
avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo
de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja
contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração
da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas
perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não,
subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Art. 1.055. O capital social divide-se
em quotas, iguais
ou desiguais, cabendo uma ou
diversas a cada sócio.
§
1o Pela exata estimação de bens
conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de 05 anos da data do registro da sociedade.
* §
2o É vedada contribuição que consista
em prestação de serviços.
Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se
observará o disposto no artigo seguinte. Isto
quer dizer que ninguém poderá ser
titular de 1/2 quota ou 1/4 de quota.
§
1o No caso
de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante
do espólio de sócio falecido.
*§
2o Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.
Art. 1.057. Na omissão do
contrato, o sócio pode ceder
sua quota, total ou parcialmente, a quem seja
Sócio, independentemente
de audiência dos outros, ou
a
Estranho, se não houver oposição
de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo
único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e
terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento,
subscrito pelos sócios anuentes.
*Art. 1.058. Não
integralizada a quota de sócio
remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do
disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago,
deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as
despesas.
Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a
qualquer título, ainda que
autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.
*** Art. 1.060. A Sociedade Limitada é administrada por uma ou
mais pessoas designadas
no Contrato Social ou em Ato Separado.
Parágrafo
único. A administração
atribuída no contrato a TODOS os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa
qualidade.
Hoje não há mais divergência quanto à figura do não
sócio, uma limitada pode ser administrada por alguém que não é sócio.
Art. 1.061. A designação de administradores NÃO SÓCIOS dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto
o capital não
estiver integralizado, e de 2/3,
no mínimo, após a integralização.
Art. 1.062. O administrador
designado em ato separado investir-se-á
no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.
§
1o Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes
à designação, esta se tornará sem efeito.
§
2o Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o
administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente,
mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição
de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.
Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador
cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do
prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
§
1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de
titulares de quotas
correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital
social, salvo disposição contratual diversa.
§
2o A cessação do exercício do cargo de administrador deve
ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez
dias seguintes ao da ocorrência.
§
3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que *esta toma conhecimento da
comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.
Art. 1.064. O uso da Firma ou Denominação Social é privativo dos Administradores que tenham os necessários poderes.
Art. 1.065. Ao término de
cada exercício social,
proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.
Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembleia dos
sócios, pode o contrato
instituir conselho fiscal composto de três ou mais
membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembleia
anual prevista no art. 1.078.
§
1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade
ou de outra por ela controlada,
os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
§
2o É assegurado aos sócios minoritários, que
representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito
de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o
respectivo suplente.
Art.
1.011.§ 1o Não podem ser administradores, além das
pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de
prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia
popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da
concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade,
enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
Art. 1.067. O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro
de atas e pareceres do conselho fiscal, em
que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência e a data da
escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação
anterior, até a subsequente assembleia anual.
Parágrafo
único. Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição,
esta se tornará sem efeito.
Art. 1.068. A remuneração dos membros
do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembleia dos sócios que os eleger.
Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na
lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem,
individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
I
- examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da
carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações
solicitadas;
II
- lavrar no livro de
atas e pareceres do conselho fiscal o
resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;
III
– exarar (redigir) no
mesmo livro e apresentar à assembleia anual dos sócios parecer sobre os
negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base
o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV
- denunciar os erros, fraudes ou crimes
que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;
V
- convocar a assembleia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta
dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI
- praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se
refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da
liquidação.
Art. 1.070. As atribuições e poderes
conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser OUTORGADOS
a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra
que define a dos administradores (art. 1.016).
Parágrafo
único. O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros,
dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembleia dos
sócios.
Art. 1.016. Os administradores respondem
solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no
desempenho de suas funções.
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de
outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I
- a aprovação das contas da
administração;
II
- a designação dos administradores, quando
feita em ato separado;
III
- a destituição dos administradores;
IV
- o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V
- a modificação
do contrato social;
VI
- a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado
de liquidação;
VII
- a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII
- o pedido de concordata.
*** Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido
o disposto no art. 1.010, serão tomadas em (RA) Reunião ou em Assembleia, conforme previsto no Contrato Social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos
previstos em lei ou no contrato.
§
1o A deliberação
em Assembleia será obrigatória se o número dos
sócios for superior a 10.
§
2o Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do
local, data, hora e ordem do dia.
§
3o A Reunião ou a Assembleia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios
decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
§
4o No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os
administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da
metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.
§
5o As deliberações tomadas de conformidade com a
lei e o contrato vinculam todos os sócios,
ainda que ausentes ou dissidentes.
§
6o Aplica-se às Reuniões dos sócios,
nos casos omissos no
contrato, o disposto na presente Seção sobre a Assembleia.
Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social,
competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações
serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada
um.
I
- por sócio, quando os administradores retardarem a
convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no
contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital,
quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado,
com indicação das matérias a serem tratadas;
Art. 1.074. A Assembleia dos sócios
instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do
capital social, e, em segunda, com qualquer número.
§
1o O sócio pode ser representado na assembleia por outro
sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos
autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.
§
2o Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário,
pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.
§
1o Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de
atas da assembleia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios
participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem
prejuízo dos que queiram assiná-la.
§
2o Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou
pela mesa, será, nos vinte dias subsequentes à reunião, apresentada ao Registro
Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.
§
3o Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia
autenticada da ata.
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I
- pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos
casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
II
- pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos
previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art.
1.071;
III
- pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no
contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Art. 1.077. Quando houver modificação do
contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra,
terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade,
nos 30 dias subsequentes à reunião, aplicando-se,
no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.
Art. 1.078. A Assembleia dos sócios
deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos 04 meses
seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:
I
- tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e
o de resultado econômico;
II
- designar administradores, quando for o caso;
III
- tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
§
1o Até trinta dias antes da data marcada para a assembleia,
os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito,
e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam
a administração.
§
2o Instalada a assembleia, proceder-se-á à leitura dos
documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo
presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da
administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§
3o A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do
de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de
responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho
fiscal.
§
4o Extingue-se em dois anos o direito de anular a
aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.
Art. 1.079. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos
casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembleia,
obedecido o disposto no § 1o do art. 1.072.
Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato
ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as
aprovaram.
Seção VI
Do Aumento e da Redução do Capital
Do Aumento e da Redução do Capital
Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado,
com a correspondente modificação do contrato.
§
1o Até 30
dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do
aumento, na proporção das
quotas de que sejam titulares.
§
3o Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos
sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembleia
dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.
I
- depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II
- se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente,
a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do
valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de
Empresas Mercantis, da ata da assembleia que a tenha aprovado.
Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte
do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as
prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em
ambos os casos, do valor nominal das quotas.
§
1o No prazo de noventa dias, contado da data da
publicação da ata da assembleia que aprovar a redução, o credor quirografário,
por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.
§
2o A redução somente se tornará eficaz se, no prazo
estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o
pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.
§
3o Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo
antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas
Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais
da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em
risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade,
poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde
que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo
único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia
especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para
permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração
contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.
Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito,
por qualquer das causas previstas no art. 1.044.
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito
por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se
empresária, também pela declaração da falência.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se,
vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação,
caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta,
na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída
no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para
funcionar.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV
caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as
cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de
Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário
individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado,
no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
É vergonhoso esse almento como é que uma família vai viver com esse salário, se tudo almentou quase o dobro , , trabalhar o meus todinho e receber no final do meus o salário para fazer uma feira ,Só Deus para proteger essas famílias com 4 ou 5 filhos
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