CAPÍTULO V
Da Sociedade Anônima
Da Sociedade Anônima
Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se
em Ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente
pelo preço de emissão das ações que Subscrever ou Adquirir.
Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei
especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.
Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em Ações, regendo-se pelas normas relativas à Sociedade Anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste
Capítulo, e opera sob Firma ou Denominação.
Art. 1.091. Somente o Acionista tem
qualidade para ADMINISTRAR a sociedade e, como Diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações
da sociedade.
uma limitada pode ser
administrada por alguém que não é sócio.
§
1o Se houver mais de um diretor,
serão solidariamente
responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.
§ 2o Os Diretores serão
nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de Acionistas
que representem no mínimo 2/3 (dois terços) do capital social.
§
3o O Diretor destituído ou exonerado continua, durante 02 anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.
Art. 1.092. A assembleia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da
sociedade, prorrogar-lhe
o prazo de duração, aumentar
ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.
Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo
disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto,
considera-se Empresária a sociedade por Ações; e, Simples, a Cooperativa.
I
- variabilidade, ou dispensa do capital social;
II
- concurso de sócios em número
mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
III
- limitação do valor da soma de quotas do capital
social que cada sócio poderá tomar;
**
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros
estranhos à sociedade, ainda que
por herança;
V
- quorum, para a assembleia
geral funcionar e deliberar, fundado
no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI
- direito de cada sócio a um só voto
nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor
de sua participação;
VII
- distribuição dos resultados,
proporcionalmente ao
valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser
atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII
- indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios,
ainda que em caso de dissolução da sociedade.
*** Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios
pode ser limitada ou ilimitada.
§
1o É limitada a
responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente
pelo valor de suas quotas e pelo
prejuízo verificado nas operações sociais, guardada
a proporção de sua participação nas mesmas operações.
§
2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais.
Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as
disposições referentes à sociedade
simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.
Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que,
em suas relações de capital, são
controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.
I
- a sociedade de cujo capital
outra sociedade possua a maioria dos votos nas
deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de
eleger a maioria dos administradores;
II
- a sociedade cujo controle,
referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra,
mediante ações ou quotas possuídas por
sociedades ou sociedades por esta já controladas.
Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com 10% ou mais, do
capital da outra, sem controlá-la.
Art. 1.100. É de simples participação a
sociedade de cujo capital
outra sociedade possua menos de 10% do capital com direito de voto.
Art. 1.101. Salvo disposição especial de lei, a
sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante
superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva
legal.
Parágrafo
único. Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a
sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou
quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos 180 dias seguintes àquela
aprovação.
Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante
na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua Liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo,
ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.
Parágrafo
único. O liquidante, que não seja administrador da
sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro
próprio.
I
- averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;
II
- arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;
III
- proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a
assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do
inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;
IV
- ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e
partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;
V
- exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a
integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos
limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva
participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma
proporção, o devido pelo insolvente;
VI
- convocar assembleia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório
e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante
o semestre, ou sempre que necessário;
VII
- confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as
formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;
VIII
- finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas
contas finais;
IX
- averbar a ata da reunião ou da assembleia, ou o instrumento firmado pelos
sócios, que considerar encerrada a liquidação.
Parágrafo
único. Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a
firma ou denominação social sempre seguida da cláusula "em
liquidação" e de sua assinatura individual, com a declaração de sua
qualidade.
Art. 1.104. As obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se
pelos preceitos peculiares às dos administradores da sociedade liquidanda.
Art. 1.105. Compete ao liquidante
representar a sociedade
e praticar todos os atos
necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.
Parágrafo
único. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social,
ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus
reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao
pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a
liquidação, na atividade social.
Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante
as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.
Parágrafo
único. Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob sua
responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.
Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria de
votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o
liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem
os haveres sociais.
Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente,
convocará o liquidante assembleia dos sócios para a
prestação final de contas.
Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a
liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a
ata da assembleia.
Parágrafo
único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata,
devidamente averbada, para promover a ação que couber.
Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não
satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do
seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor
contra o liquidante ação de perdas e danos.
Art. 1.112. No curso de liquidação judicial, o juiz
convocará, se necessário, reunião ou assembleia para deliberar sobre os
interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões
suscitadas.
Parágrafo único. As atas das assembleias serão, em cópia autêntica,
apensadas ao processo judicial.
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