Art. 966 ao 980-A

LIVRO II
Do Direito de Empresa
TÍTULO I
Do Empresário
CAPÍTULO I
Da Caracterização e da Inscrição
Art. 966. Considera-se Empresário quem exerce Profissionalmente (habitualidade) Atividade econômica (finalidade de $) organizada (atividade-fim exercida c/ colaboração de terceiros.) para a Produção ou a circulação de bens ou de serviços. Empresário quem exerce PAP
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão Intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Quando a atividade intelectual estiver integrada em um objeto mais complexo, próprio da atividade empresarial. Ex: Veterinária com Pet shop.
A Sociedade Simples é aquela em que a atividade desenvolvida é uma atividade não empresária, conforme parágrafo único do art. 966, ou seja, as atividades intelectuais de natureza artística, científica ou literária.
Ñ haverá organização empresarial quando a atividade fim depender exclusivamente do exercício da pessoa natural ou da figura dos sócios da sociedade.
Sociedade sem Empresa = Simples e Cooperativa


* Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis (na junta comercial) da respectiva sede, ANTES do início de sua atividade.
O empresário individual tem que fazer sua inscrição na Junta Comercial antes de iniciar sua atividade. Esta obrigação difere das sociedades empresárias, por exemplo, e da regra geral do prazo do registro que é de 30 dias a contar da realização do ato.

Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;    
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.

§ 1o Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.
§ 2o À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.
§ 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

§ 4o  O processo de abertura, registro, alteração e baixa do Microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2º da mesma Lei.
§ 5o  Para fins do disposto no § 4o, poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM.

Art. 969. O empresário que instituir Sucursal, Filial ou Agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
Pode-se definir filial, juridicamente, como a sociedade empresária que atua sob a direção e administração de outra, chamada de matriz, mas mantém sua personalidade jurídica e o seu patrimônio, bem como preserva sua autonomia diante da lei e do público. Agência, por sua vez, pode ser conceituada como empresa especializada em prestação de serviços que atua especificamente como intermediária.
E sucursal, por fim, é o ponto de negócio acessório e distinto do ponto principal, responsável por tratar dos negócios deste e a ele subordinado administrativamente.

Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao Empresário Rural e ao Pequeno Empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

*Art. 971. O empresário, cuja atividade RURAL constitua sua principal profissão, pode (o seu registro é facultativo), observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Empresário Rural que não tem o seu registro efetuado na junta comercial não é empresário. Sobre ele não incide as regras do direito empresarial.
Empresário rural sem registro não pode pedir recuperação judicial.

Por fim, não custa repetir e lembrar: (i) a única exceção, como visto, em relação à obrigatoriedade do registro é a referente aos exercentes de atividade econômica rural, os quais possuem a simples faculdade de registrar-se na Junta Comercial, conforme estabelece o art. 971 do Código Civil, já analisado; (ii) a Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), em seu art. 1.°, § 2.°, determina que os atos de registro de empresários individuais e de sociedades empresárias devem estar visados por um advogado.
a) Registro do Empresário Comum: natureza DECLARATÓRIA. O registro na junta comercial é mera condição de regularidade. Significa que não é o registro na junta comercial que tornará alguém empresário e sim o preenchimento dos requisitos do art. 966 do CC.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
O Enunciado 198 e 199 do CJF.
b) Registro do Empresário Rural: o registro tem natureza Constitutiva. Sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. Esse registro é facultativo e não obrigatório.


CAPÍTULO II
Da Capacidade
Art. 972. Podem exercer a atividade de Empresário:
- os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e
- não forem legalmente impedidos.
O art.972 é regra protetiva? Sim. Trata-se de regra protetiva do patrimônio do incapaz.
               O menor emancipado pode ser empresário.
Servidores Públicos podem ser sócios de sociedade desde que não exerçam a administração (acionista ou quotista), não podem ser Empresários Individuais.

*Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

Art. 974. Poderá o Incapaz, por meio de representante (absoluta) ou devidamente assistido (relativa), CONTINUAR a empresa antes exercida: regra de proteção da empresa
- por ele enquanto capaz,
- por seus pais ou
- pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, PRECEDERÁ autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
Se o juiz autorizar, ele deverá separar o patrimônio do incapaz como medida protetiva do seu patrimônio (art.974, §2°).

§ 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais GERENTES.
§ 1o Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
§ 2o A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.

*Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens (por causa da confusão dos bens), ou no da separação obrigatória (para evitar o golpe do baú). Não atinge sociedades anteriores
A regra vale tanto para sociedades empresárias quanto para sociedades simples.
Enunciado 205(1) do CJF: “a vedação à participação dos cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se unicamente a uma mesma sociedade”.
Por fim, registre-se que o art. 977 “abrange tanto a participação originária (na constituição da sociedade) quanto a derivada, isto é, fica vedado o ingresso de sócio casado em sociedade de que já participa o outro cônjuge” (Enunciado 205 do CJF).

*** Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Mesmo que o imóvel tenha sido adquirido pelos dois! Imóvel utilizado no exercício da atividade empresarial – na prática, deve ser anotada na matrícula deste imóvel que ele será utilizado para este fim.


Os bens que podem ser alienados são os que estiverem em nome do empresário individual, ou seja, registrados no CNPJ.

Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do Empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do Empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. 
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. 

§ 6º Aplicam-se à EIRELI, no que couber, as regras previstas para as Sociedades Limitadas. 

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