LIVRO II
Do Direito de Empresa
Do Direito de Empresa
Art. 966. Considera-se Empresário quem exerce Profissionalmente (habitualidade) Atividade econômica (finalidade de $) organizada (atividade-fim exercida
c/ colaboração de terceiros.) para a Produção
ou a circulação de bens ou de serviços. Empresário quem
exerce PAP
Parágrafo
único. Não se
considera empresário quem exerce profissão Intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de
auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento
de empresa.
Quando a atividade intelectual estiver
integrada em um objeto mais complexo, próprio da atividade empresarial. Ex:
Veterinária com Pet shop.
A Sociedade Simples é aquela em
que a atividade desenvolvida é uma atividade
não empresária, conforme
parágrafo único do art. 966, ou seja, as atividades intelectuais de natureza
artística, científica ou literária.
Ñ haverá organização empresarial quando a
atividade fim depender exclusivamente do exercício da pessoa natural ou da
figura dos sócios da sociedade.
Sociedade sem Empresa = Simples e Cooperativa
* Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas
Mercantis (na junta comercial) da respectiva sede, ANTES do início de sua atividade.
O empresário individual tem que fazer sua inscrição na Junta Comercial antes de iniciar sua atividade.
Esta obrigação difere das sociedades empresárias, por exemplo, e da regra geral
do prazo do registro que é de 30 dias a contar da realização do ato.
I
- o seu nome, nacionalidade, domicílio,
estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser
substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio
equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
III
- o capital;
IV
- o objeto e a sede da empresa.
§
1o Com as indicações estabelecidas neste artigo, a
inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de
Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os
empresários inscritos.
§
2o À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades,
serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.
§
3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar
ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação
de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a
1.115 deste Código.
§
4o O processo de abertura,
registro, alteração e baixa do Microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu
funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente
eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do
art. 2º da mesma Lei.
§
5o Para fins do disposto no § 4o, poderão ser dispensados o uso da firma,
com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais
assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de
bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM.
Art. 969. O empresário que instituir Sucursal, Filial ou Agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também
inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo
único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá
ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
Pode-se definir filial, juridicamente, como a sociedade empresária que
atua sob a direção e administração de outra, chamada de matriz, mas mantém sua
personalidade jurídica e o seu patrimônio, bem como preserva sua autonomia
diante da lei e do público. Agência, por sua vez, pode ser conceituada como
empresa especializada em prestação de serviços que atua especificamente como
intermediária.
E sucursal, por fim, é o ponto de negócio acessório e distinto do ponto
principal, responsável por tratar dos negócios deste e a ele subordinado
administrativamente.
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado ao Empresário Rural e ao Pequeno Empresário,
quanto à inscrição e aos efeitos daí
decorrentes.
*Art. 971. O empresário,
cuja atividade RURAL constitua sua principal profissão, pode (o seu registro é
facultativo),
observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas
Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário
sujeito a registro.
Empresário Rural que não tem o seu registro efetuado na junta comercial não é empresário. Sobre ele não incide as regras do direito empresarial.
Empresário rural sem registro não pode pedir recuperação judicial.
Empresário Rural que não tem o seu registro efetuado na junta comercial não é empresário. Sobre ele não incide as regras do direito empresarial.
Empresário rural sem registro não pode pedir recuperação judicial.
Por fim, não custa repetir e
lembrar: (i) a única exceção, como visto, em relação à obrigatoriedade do
registro é a referente aos exercentes de atividade econômica rural, os quais
possuem a simples faculdade de registrar-se na Junta Comercial, conforme
estabelece o art. 971 do Código Civil, já analisado; (ii) a Lei 8.906/1994
(Estatuto da OAB), em seu art. 1.°, § 2.°, determina que os atos de registro de
empresários individuais e de sociedades empresárias devem estar visados por um
advogado.
a) Registro do Empresário Comum: natureza
DECLARATÓRIA. O registro na junta comercial é mera condição de regularidade.
Significa que não é o registro na junta comercial que tornará alguém empresário
e sim o preenchimento dos requisitos do art. 966 do CC.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem
exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística,
ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da
profissão constituir elemento de empresa.
O Enunciado 198 e 199 do CJF.
b) Registro do Empresário Rural: o registro tem
natureza Constitutiva. Sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. Esse
registro é facultativo e não obrigatório.
- os que
estiverem em pleno gozo da
capacidade civil e
- não forem legalmente impedidos.
O art.972 é regra protetiva? Sim. Trata-se de regra
protetiva do patrimônio do incapaz.
O menor emancipado pode ser empresário.
O menor emancipado pode ser empresário.
Servidores Públicos podem ser sócios de sociedade
desde que não exerçam a administração (acionista ou quotista), não podem ser
Empresários Individuais.
*Art. 973. A pessoa legalmente
impedida de exercer atividade própria de
empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações
contraídas.
Art. 974. Poderá o Incapaz, por meio de representante
(absoluta) ou
devidamente assistido (relativa), CONTINUAR a empresa
antes exercida: regra de proteção da empresa
- por ele enquanto capaz,
- por
seus pais ou
- pelo
autor de herança.
§
1o Nos casos deste artigo, PRECEDERÁ autorização
judicial, após exame das
circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais,
tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§
2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens
que o incapaz já possuía, ao
tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a
autorização.
Se o juiz autorizar, ele deverá separar o patrimônio
do incapaz como medida protetiva do seu patrimônio (art.974, §2°).
§
3o O Registro Público de Empresas
Mercantis a cargo das Juntas Comerciais
deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes
pressupostos:
I
– o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II
– o capital social deve ser totalmente integralizado;
III
– o sócio relativamente incapaz deve ser assistido
e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por
disposição de lei, não puder
exercer atividade de empresário, nomeará,
com a aprovação do juiz, um ou mais GERENTES.
§
1o Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos
em que o juiz entender ser conveniente.
§
2o A aprovação do juiz não exime o representante ou
assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes
nomeados.
Art. 976. A prova
da emancipação e da autorização
do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas
no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo
único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante
do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.
*Art. 977. Faculta-se aos cônjuges
contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde
que não tenham
casado no regime da comunhão universal de bens (por causa da confusão dos bens),
ou no da separação
obrigatória (para evitar o golpe do baú). Não atinge sociedades anteriores
A regra vale tanto para sociedades empresárias quanto para sociedades
simples.
Enunciado 205(1) do CJF: “a vedação à participação dos
cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se unicamente a uma
mesma sociedade”.
Por fim, registre-se que o art. 977 “abrange tanto a
participação originária (na constituição da sociedade) quanto a derivada, isto
é, fica vedado o ingresso de sócio casado em sociedade de que já participa o
outro cônjuge” (Enunciado 205 do CJF).
*** Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal,
qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que
integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Mesmo que o imóvel tenha sido adquirido pelos
dois! Imóvel utilizado no exercício da atividade empresarial – na prática, deve
ser anotada na matrícula deste imóvel que ele será utilizado para este fim.
Os bens que podem ser alienados são os que
estiverem em nome do empresário individual, ou seja, registrados no CNPJ.
Art. 979. Além
de no Registro Civil,
serão arquivados e averbados,
no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações
antenupciais do Empresário, o título
de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do Empresário e o ato de
reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de
Empresas Mercantis.
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade
limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que
não será inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§
1º O nome empresarial deverá ser formado pela
inclusão da expressão "EIRELI"
após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade
limitada.
§
2º A pessoa natural que constituir empresa
individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa
modalidade.
§
3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de
outra modalidade societária num único sócio, independentemente das
razões que motivaram tal concentração.
§
5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada
constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração
decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome,
marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à
atividade profissional.
§
6º Aplicam-se à EIRELI, no que couber, as regras previstas para as Sociedades Limitadas.
Texto Elucidativo e facilitador! Parabéns!
ResponderExcluirTexto bem claro. agradeço
ResponderExcluir