Art. 981 ao 996

TÍTULO II
Da Sociedade
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com Bens ou Serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se Empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, Simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se Empresária a sociedade por Ações; e, Simples, a Cooperativa.
A sociedade por ações (por exemplo, uma sociedade anônima) é sempre uma sociedade empresária, ainda que não tenha por objeto o exercício de empresa; e a sociedade cooperativa é sempre uma sociedade simples, ainda que tenha por objeto o exercício de empresa.
a) sociedades simples, que são aquelas que exploram atividade econômica não empresarial, como as sociedades uniprofissionais estudadas no capítulo II;
b) sociedades empresárias, que exploram atividade empresarial, ou seja, exercem profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil).

Sociedade sem Empresa = Simples e Cooperativa

Quem poderá exercer a atividade empresária são os sócios cooperados, mas não a cooperativa que será sempre sociedade simples.

Art. 983. A Sociedade Empresária deve (taxativo) constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a Sociedade Simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.
A sociedade simples, por sua vez, não ganhou a previsão de tipos societários específicos, mas pode, segundo a dicção do art. 983, organizar-se sob a forma de um dos tipos de sociedade empresária, com exceção das sociedades por ações, em razão da regra do art. 982, parágrafo único, do Código Civil.

Na segunda parte do artigo supracitado, o legislador usou a expressão '"sociedade simples", porém, não se pode interpretá-la em sentido estrito, ou seja, como sinônimo de tipo societário regulado nos artigos 997 ao 1038 do CC/2002, mas sim em sentido amplo, ou seja, como sinônimo de sociedade não empresária (aquela sociedade que explora uma atividade econômica, mas não de forma organizada, isso é, não exerce empresa). Nesse sentido, pode-se afirmar que a sociedade não empresária (simples em sentido amplo) configura o gênero, sendo a sociedade simples em sentido estrito, regulada nos artigos 997 ao 1038 do CC, uma espécie, mas não a única.

Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.

Art. 985. A SOCIEDADE adquire personalidade jurídica com a INSCRIÇÃO, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

SUBTÍTULO I
           Da Sociedade
Não Personificada
CAPÍTULO I
     Da Sociedade em Comum
De acordo com o texto lapidado no art. 986 do Código Civil, “enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples”. Destarte, tais sociedades encontram-se em situação irregular. Adotando a nomenclatura apresentada pelo Código Civil, tais sociedades devem ser chamadas de sociedades em comum.
Essa irregularidade gera algumas consequências previstas no ordenamento jurídico, sendo a principal delas a impossibilidade dos sócios se beneficiarem da limitação de responsabilidade, tendo em vista o disposto no art. 990 do Código Civil, que prevê que todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. É relevante notar que aquele sócio que contratou em nome da sociedade em comum fica excluído do benefício previsto no art. 1024do CC, segundo o qual os bens dos sócios só poderiam ser executados após a execução dos bens da sociedade. Ou seja, aquele que contrata em nome sociedade irregular pode ter seus bens executados antes ou em conjunto com os da sociedade.

Sociedades Não Personificadas à CoCo (Comum e Conta de Participação)

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da Sociedade Simples.
A sociedade em comum, segundo afirmam alguns autores, é a que conhecemos tradicionalmente com os nomes de sociedade irregular ou sociedade de fato. Outros autores, todavia, não comungam dessa mesma interpretação, conforme veremos adiante.  Segundo o art. 986 do Código Civil, trata-se da sociedade que ainda não inscreveu seus atos constitutivos no órgão de registro competente:
Junta Comercial, em se tratando de sociedade empresária, e
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, em se tratando de sociedade simples.

Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Neste contexto, se um sócio que está com a dívida da sociedade em seu nome quiser dividir o prejuízo com os demais, somente poderá se valer de documentos para provar que a obrigação era da sociedade e não apenas dele. Evita-se, assim, que a sociedade em comum seja exageradamente informal.

Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

*Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, *excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. 
Caso o sócio seja demandado por uma dívida que pertence à sociedade, terá direito ao benefício de ordem (primeiro ser penhorado os bens do patrimônio especial para depois penhorar os bens particula­res), com exceção daquele que emprestou seu nome para a sociedade. É o que dizem os arts. 989 e 990 do Código Civil.


CAPÍTULO II 
Da Sociedade em Conta de Participação
Com efeito, na sociedade em conta de participação existem dois tipos de sócios: o ostensivo e o participante/oculto. O primeiro, também chamado de operador, é aquele que negocia com terceiros, contratando sob o seu nome e responsabilidade. Já o sócio oculto, conhecido também como participante, é aquele que fornece capital ao sócio ostensivo para aplicação em empreendimentos de interesse comum. Nos contratos celebrados com o sócio ostensivo, não há necessidade de que os terceiros tenham ciência de que o negócio é explorado na forma de conta de participação, já que, diante desses, o único interessado no empreendimento é aquele sócio operador, que contratou em nome próprio. Deste modo, como a sociedade em conta de participação não se revela diante de terceiros, eventuais demandas ajuizadas em face do sócio ostensivo por eventuais descumprimentos contratuais não poderão se estender aos sócios participantes. Os sócios ocultos só respondem aos sócios ostensivos, e, ainda assim, dentro dos contornos delineados no contrato de conta de participação, nos termos da regra positivada no parágrafo único do art. 991 do Código Civil.
*** Art. 991. Na Sociedade em Conta de Participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade,
participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
O segundo tipo societário previsto no Código Civil que não possui personalidade jurídica é a sociedade em conta de participação e a sua falta de personalidade se dá devido à sua natureza e não pela falta de registro.

Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier (apareceu, se fudeu).
Os demais sócios, os chamados sócios participantes, não aparecem nas relações com terceiros – por isso são também chamados de sócios ocultos –, apenas participando dos resultados “sociais”, conforme definido quando da elaboração do ato de constituição da “sociedade”. Nesse sentido, é precisa a disposição constante do parágrafo único, do art. 991, do CC, segundo o qual “obriga-se perante terceiro tão somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social”. No entanto, se os sócios participantes, em determinada negociação, “aparecerem” perante terceiros, ou seja, se atuarem em certo negócio social firmado pelo sócio ostensivo com terceiros, responderão solidariamente junto com o sócio ostensivo por essa negociação. É isso o que determina o art. 993, parágrafo único.

Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
§ 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
Observe-se, porém, que como a atividade é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, que o faz em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, a referida “especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios” (art. 994, § 1.°). Perante terceiros, frise-se, quem responde é o próprio sócio ostensivo.

*** § 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário

§ 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da Falência nos contratos bilaterais do falido.
Na hipótese da falência do sócio participante, o contrato social estará sujeito ao disposto nas normas que regem os efeitos da falência (Lei 11.101/2005).

Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a Sociedade Simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

Também a sociedade em conta de participação não possui personalidade jurídica.

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